O Código Deontológico da Psicologia face a novos contextos de trabalho

fantocheMovidas pela necessidade do empreendedorismo, duas psicólogas lançaram-se num projeto em que sessões de escuta ativa decorreriam num conhecido café da baixa portuense. O projeto foi objeto de alguma visibilidade mediática despertando celeuma em diversos mass media, objeto de notícia no site da Ordem e também pelas redes sociais e mundo internáutico em geral. Concordamos com muitas dessas objeções que foram levantadas.

Uma delas tem precisamente a ver com a eventual não observância de um princípio específico consignado no código Deontológico da nossa profissão: a questão da Privacidade e da Confidencialidade. A confidencialidade é extensível à existência da própria relação de ajuda, além de inúmeros direitos a que o cliente deve ter acesso. O Código, diversas vezes, se refere  aos registos sobre o cliente, ao direito do mesmo ter acesso aos registos efetuados sobre si próprio, entre outras situações. Consigna-se ainda os direitos do cliente e os deveres do profissional no que diz respeito à questão do trabalho do psicólogo em contexto de equipa, em situações legais e em muitas outras situações.

O que nos parece interessante para aqui não será tanto debater o caso específico, que pelo que nos é dado a conhecer que é agora objeto de apreciação pelo Conselho Jurisdicional da Ordem. Interessa-nos, isso sim, evidenciar uma tendência natural do nosso Código Deontológico: está definido sobretudo para regulamentar a relação de ajuda em contexto clínico, em sede de consulta e, especialmente, no que diz respeito à consulta individual.

Ora, como é de conhecimento de todos, o ato psicológico decorre em muitos contextos, não tradicionais em que o profissional de psicologia se encontra em concorrência com profissionais de outras áreas. Lembramo-nos, por exemplo, de um importante contexto de intervenção: as equipas de redução de riscos e o contexto comunitário no que concerne aos cuidados de saúde primários.

A intervenção em contexto de redução de risco e nomeadamente no que concerne às equipas de rua, decorre frequentemente em contexto de rua, não institucional, em que o contacto nem sempre é privado ou sigiloso ou é organizado em termos temporais. Referimo-nos não somente à intervenção nestes contextos, mas também às investigações que podem ocorrer em ambiente naturalista. Os contactos correm o risco de ser fragmentários, desestruturados no tempo e ocorrer em contextos em que a privacidade e a confidencialidade não podem ser asseguradas – pelo menos não podem ser asseguradas do modo como acontece em contexto clínico mais tradicional.

Existe também a função em que o psicólogo, membro de uma equipa de rua, acompanha um utente a uma estrutura hospitalar, desempenhando funções de mediação e facilitação. A interação psicólogo cliente decorre então num setting completamente diferente ao que está implícito no nosso código deontológico.

Passámos em revista alguns aspetos importantes no que diz respeito ao trabalho comunitário em contexto de redução de riscos. A função de facilitador e mediador, no entanto, pode decorrer noutros grandes contextos de intervenção, como por exemplo o caso dos cuidados de saúde primários. Aqui a intervenção com doentes acamados, o trabalho com as equipas de proteção de crianças e jovens em risco ou mesmo no que diz respeito à promoção da saúde coloca outros desafios.

Assim, a eventual necessidade de enquadrar o trabalho de um psicólogo ao fazer uma visita domiciliária à casa de um suposto menor em risco, integrado na referida equipa de proteção à criança e menor em risco, para depois somar o papel de terapeuta individual é de suma importância, por forma a garantir a continuidade de boas práticas dos profissionais. A questão da consulta de apoio em contexto de domicilio será outra área a ter em linha de conta – quer seja ou não explicitamente referida em sede de Código Deontológico.

Este texto teve apenas a pretensão de chamar a atenção para a necessidade de se ir atualizando o Código Deontológico e aproximando das práticas profissionais reais dos colegas – um contexto necessariamente em constante transformação e mutação. Para terminar: o Código explicita o cuidado que se deve ter com os registos do psicólogo em caso de incapacidade mental grave ou mesmo em caso da sua morte. Os respetivos registos devem ser selados e encaminhados para a Ordem. Atualmente, em muitos serviços, o registo deixou de ser material, e passível de ser selado, para passar a eletrónico. A pergunta que se põe é esta: quais as características que os programas eletrónicos devem ter por forma a que a privacidade e confidencialidade da relação psicólogo cliente possa ser mantida?

Como se vê os contextos em que o profissional de psicologia se move estão em constante mutação…

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